- 1 -A CNPC reúne em sessão plenária ordinária semestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Ministro da Administração Interna ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -A falta ou impedimento dos membros da CNPC é suprida pelos respectivos substitutos legais, quando existam, ou por quem for, para o efeito, designado pelo ministro competente.
- 3 -As matérias a incluir na agenda das reuniões ordinárias devem ser comunicadas aos membros da CNPC e aos delegados referidos no n.º 4 do artigo 2.º com a antecedência mínima de três semanas, sem prejuízo da faculdade reconhecida ao presidente de proceder a aditamentos à agenda relativamente a matérias de reconhecida urgência.
- 4 -O SNPC assegura o apoio administrativo e logístico à CNPC.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/07/1993