- 1 -À Divisão de Telecomunicações compete:
- a)Efectuar a programação, estudo, projecto, aquisição, montagem e manutenção de sistemas de telecomunicações em instalações em terra e acompanhamento da execução dos respectivos trabalhos;
- b)Exercer funções de direcção técnica nas áreas de aplicação relativas a electrónica e telecomunicações em relação a material de uso exclusivo em infra-estruturas ou cuja responsabilidade esteja atribuída à DI;
- c)Apoiar as infra-estruturas de sistemas de telecomunicações afectas à Marinha, no contexto da participação de Portugal em tratados ou acordos internacionais, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Gerir os cristais operacionais da Marinha, incluindo os utilizados pelos meios navais.
- 2 -Na dependência do chefe da Divisão de Telecomunicações funcionam o Serviço de Apoio às Instalações de Comunicações e o Serviço das Redes Telefónicas.
Artigo 40.º — Divisão de Telecomunicações
Vigente desde: 01/09/1994