- 1 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
- 2 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
- a)No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
- b)No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 107.º — Localização dos contadores
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995