- 1 -As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
- 2 -As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas, de acordo com o disposto no título V.
- 3 -Em edifícios de grande extensão, pode-se dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
Artigo 150.º — Ligação à rede de drenagem pública
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995