- 1 -O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, parafusos de Arquimedes e ejectores.
- 2 -Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
- a)Número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
- b)Velocidade máxima de rotação;
- c)Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo, neste caso, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua e, eventualmente, em simultâneo em caso de emergência.
- 3 -Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagem em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.
- 4 -Os ejectores podem ser utilizados para pequenas alturas de elevação e pequenos caudais quando se pretenda fácil e simples manutenção e boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.
Artigo 174.º — Equipamento elevatório
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995