- 1 -Os desarenadores podem ser implantados a montante de estações de tratamento, de instalacões elevatórias e de sifoes e ainda nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.
- 2 -O dimensionamento dos desarenadores deve facultar a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria organica, devendo garantir-se uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,15 m/s e 0,30 m/s.
- 3 -O funcionamento dos desarenadores exige a remoção periódica das areias acumuladas.
Artigo 184.º — Desarenadores
Vigente desde: 23/08/1995
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