- 1 -Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas tem sempre ventilação primária, que é obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera ou, quando estes não existam, pela instalação de colunas de ventilação nos extremos de montante dos colectores prediais.
- 2 -Além deste tipo de ventilação, os sistemas devem dispor, quando necessário, de ventilação secundária, parcial ou total, realizada através de colunas ou de ramais e colunas de ventilação.
- 3 -A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.
Artigo 203.º — Ventilação
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995