- 1 -Os caudais de descarga a atribuir aos aparelhos e equipamentos sanitários devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
- 2 -Os valores mínimos dos caudais de descarga a considerar nos aparelhos e equipamentos sanitários são os indicados no anexo XIV.
Artigo 208.º — Caudais de descarga de águas residuais domésticas
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995