- 1 -Os diâmetros nominais mínimos das condutas de distribuição são os seguintes:
- a)60 mm em aglomerados com menos de 20000 habitantes;
- b)80 mm em aglomerados com mais de 20000 habitantes;
- 2 -Quando o serviço de combate a incêndios tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, os diâmetros nominais mínimos das condutas são em função do risco da zona e devem ser:
- a)80 mm - grau 1;
- b)90 mm - grau 2;
- c)100 mm - grau 3;
- d)125 mm - grau 4;
- e)>= 150 mm (a definir caso a caso) - grau 5.
Artigo 23.º — Diâmetros mínimos
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1995