- 1 -A instalação de bocas de limpeza em tubos de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;
- b)Na vizinhança da mais alta inserção dos ramais de descarga no tubo de queda;
- c)No mínimo de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;
- d)Na sua parte inferior, junto às curvas de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições referidas neste Regulamento.
- 2 -As bocas de limpeza devem ter um diâmetro no mínimo igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próxima deste quanto possível.
- 3 -As bocas de limpeza devem ser instaladas em locais de fácil acesso e utilização.
Artigo 235.º — Bocas de limpeza
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995