- 1 -Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e colocados em locais acessíveis para facilitar operações de limpeza e manutenção.
- 2 -Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.
- 3 -Os sifões colectivos podem servir vários aparelhos sanitários produtores de águas de sabão.
- 4 -É proibida a dupla sifonagem nos sistemas de águas residuais domésticas e pluviais.
- 5 -Nas instalações em bateria, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.
Artigo 255.º — Implantação dos sifões
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995