- 1 -A área útil mínima dos ralos de águas residuais domésticas não deve ser inferior a dois terços da área da secção dos respectivos ramais de descarga.
- 2 -Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.
Artigo 258.º — Dimensionamento dos ralos
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995