- 1 -As câmaras de inspecção têm por finalidade assegurar as operações de limpeza e manutenção dos colectores e são constituídas de acordo com o disposto no artigo 157.º, dispensando-se os dispositivos de acesso para alturas inferiores a 1 m.
- 2 -A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção, para altura inferiores a 1 m, não deve ser inferior a 0,8 da sua altura, medida da soleira ao pavimento.
- 3 -Para alturas superiores a 1 m, as dimensões mínimas em planta são as indicadas para as câmaras de visita no artigo 158.º
Artigo 261.º — Câmaras de inspecção
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995