- 1 -São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água:
- a)Os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados, e os poços de captação;
- b)As galerias subterrâneas sem ventilação próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;
- c)Os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
- d)Os locais de aplicação e de armazenamento de gás cloro e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;
- e)Os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.
- 2 -Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:
- a)As câmaras de visita ou de inspecção;
- b)Os colectores visitáveis;
- c)As saídas de emissários de águas residuais;
- d)As câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;
- e)As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;
- f)Os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;
- g)As instalações e áreas de serviços onde se proceda à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;
- h)As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.
Artigo 291.º — Locais de elevado risco
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995