- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
- 2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 304.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995