- 1 -Alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.
- 2 -No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela entidade gestora.
- 3 -Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 307.º — Alterações
Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995