- 1 -A inserção dos ramais de ligação nas condutas da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
- 2 -A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto em casos devidamente justificados.
Artigo 37.º — Inserção na rede pública
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995