- 1 -As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes, e nas condutas de extensão superior a 1000 m sem serviço de percurso.
- 2 -Nas condutas extensas referidas no número anterior, as ventosas devem localizar-se:
- a)A montante ou a jusante de válvulas de seccionamento consoante se encontrem respectivamente em troços ascendentes ou descendentes;
- b)Na secção de jusante de troços descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado.
- 3 -O diâmetro mínimo de uma ventosa não deve ser inferior a um oitavo do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm.
Artigo 46.º — Localização e diâmetro das ventosas
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995