- 1 -O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical.
- 2 -Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:
- a)O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
- b)A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
- c)A instalação, no mínimo, de um dispositivo de elevação de reserva, com potência igual a cada um dos restantes instalados e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.
Artigo 78.º — Equipamento de bombagem
Vigente desde: 23/08/1995
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