- 1 -Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
- 2 -Os valores mínimos dos caudais instantâneos a considerar nos dispositivos de utilização mais correntes são indicados no anexo IV.
Artigo 90.º — Caudais instantâneos
Vigente desde: 23/08/1995
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