- 1 -As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.
- 2 -Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização, quando de pequeno comprimento.
- 3 -As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos.
Artigo 98.º — Isolamento da rede de água quente
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995