- 1 -Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos compete promover, realizar e coordenar estudos no domínio da produção e controlo de produtos utilizados no diagnóstico, profilaxia e tratamento das doenças dos animais, bem como de outros produtos para uso veterinário, sem prejuízo das atribuições que a lei comete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) no domínio da garantia e comprovação da qualidade dos medicamentos e produtos sanitários.
- 2 -Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos incumbe:
- a)Desenvolver actividades de I&D no domínio dos produtos biológicos e quimioterapêuticos;
- b)Produzir produtos químicos, microbiológicos e imunológicos para fins de estudo e investigação;
- c)Colaborar no controlo de qualidade e emitir pareceres técnico-científicos sobre pedidos de introdução no mercado de produtos químicos, terapêuticos e imunológicos para uso veterinário, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Colaborar no controlo e fiscalização dos laboratórios de produção ou das firmas que se dedicam à comercialização dos produtos anteriormente mencionados, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos
Vigente desde: 28/05/1997