- 1 -O quadro de pessoal do LNIV será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -São criados os lugares dirigentes constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 35.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 28/05/1997