As condições de ingresso, acesso e progressão de pessoal da carreira de investigação do LNIV são as definidas pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 36.º — Pessoal da carreira de investigação
Vigente desde: 28/05/1997
As condições de ingresso, acesso e progressão de pessoal da carreira de investigação do LNIV são as definidas pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.