O pessoal do quadro do extinto IPPAA em exercício de funções no LNIV transita para os correspondentes lugares e categorias do quadro de pessoal do LNIV, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
O pessoal do quadro do extinto IPPAA em exercício de funções no LNIV transita para os correspondentes lugares e categorias do quadro de pessoal do LNIV, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.