- 1 -A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área do Parque Natural está sujeita a legislação específica.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área do Parque Natural.
- 3 -Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso às actividades previstas no número anterior, poderá ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
- 4 -O licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos, bem como para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, está sujeito ao parecer vinculativo do Parque Natural.
- 5 -Na área do Parque Natural é proibida a pesca com ganchorra e a apanha de bivalves com escafandro autónomo.
Artigo 13.º — Pesca, apanha e aquicultura
Vigente desde: 14/10/1998