Na competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro, inclui-se:
- a)Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias e ordenar as inspecções extraordinárias que se mostrem convenientes;
- b)Regular o serviço de inspecções, inquéritos e sindicâncias;
- c)Expedir as instruções necessárias à boa execução e uniformidade dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;
- d)Classificar o mérito profissional dos magistrados e funcionários de justiça;
- e)Decidir as reclamações sobre a inscrição dos magistrados e funcionários nas listas de antiguidades e contagem do tempo de serviço;
- f)Exercer a jurisdição disciplinar sobre:
1) O juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca, ainda que servindo em tribunais não judiciais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar;
2) Os juízes dos tribunais municipais e juízes de paz;
3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízes de paz e dos tribunais não judiciais anteriormente referidos;
4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.