- 1.Para a preparação dos movimentos judiciais é publicada no Diário da República, com a antecedência necessária, a lista das vagas existentes.
- 2.Os concorrentes que não tenham requerimento pendente deverão apresentar os seus requerimentos no prazo de vinte dias.
- 3.As vagas que ocorrerem entre as datas da publicação referida no n.º 1 e da realização dos movimentos estão sujeitas ao regime de provimento previsto no presente artigo.
Artigo 17.º — (Preparação dos movimentos judiciais)
Vigente desde: 31/03/1977