- 1.Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Dezembro, Março e Julho.
- 2.Excepcionalmente, quando as circunstâncias o justifiquem, o Conselho pode determinar, em qualquer altura, a realização de movimento judicial.
Artigo 16.º — (Movimentos judiciais)
Vigente desde: 31/03/1977