- 1.A acção disciplinar compete à secção disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, tanto no que respeita à instauração de processo como à aplicação das penas.
- 2.Enquanto não forem reformuladas, as matérias relativas a relatórios, informações, correições, inspecções, procedimento disciplinar, aplicação e efeitos das penas, tramitação processual, prescrição e revisão continuam a ser reguladas, com as necessárias adaptações, pelo disposto no capítulo II do título VI do Estatuto Judiciário.
Artigo 19.º — (Acção disciplinar)
Vigente desde: 31/03/1977