- 1.As reclamações são apresentadas pelo arguido, por meio de simples requerimento, assinado por ele ou seu representante.
- 2.O prazo para apresentação das reclamações é de trinta dias ou de cinco dias, consoante se trate, respectivamente, de reclamações contra listas de antiguidade ou de outras.
- 3.A data da apresentação é fixada pelo registo de entrada do requerimento na secretaria do Conselho, para os arguidos residentes no continente, e pelo registo da sua entrega no correio, para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Artigo 20.º — (Apresentação da reclamação)
Vigente desde: 31/03/1977