- 1.O recurso pode ser interposto por quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo.
- 2.Se houver pessoas a quem a procedência do recurso possa directamente prejudicar, deverá o recorrente requerer, na petição inicial, a respectiva citação.
Artigo 24.º — (Legitimidade)
Vigente desde: 31/03/1977