- 1.A interposição do recurso faz-se por meio de apresentação ou de envio à secretaria do Supremo Tribunal de Justiça de petição assinada pelo interessado ou por seu mandatário.
- 2.O recurso considera-se interposto na data do registo de entrada da petição na secretaria, para os interessados residentes no continente, e na data do registo da sua entrega no correio, para os residentes nas ilhas adjacentes.
Artigo 25.º — (Interposição do recurso)
Vigente desde: 31/03/1977