Os requerimentos ou petições que não sejam objecto de deliberação no prazo de noventa dias, a contar da sua entrega no Conselho Superior da Magistratura, consideram-se, para efeitos contenciosos, indeferidos.
Os requerimentos ou petições que não sejam objecto de deliberação no prazo de noventa dias, a contar da sua entrega no Conselho Superior da Magistratura, consideram-se, para efeitos contenciosos, indeferidos.