- 1.O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar:
- a)Da publicação no Diário da República do acto recorrido, quando essa publicação seja obrigatória;
- b)Da notificação efectuada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, quando a publicação não for obrigatória.
- 2.Se se tratar de acto que não tenha sido notificado, o interessado poderá requerer ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a sua notificação, devendo esta efectuar-se no prazo de cinco dias e ser acompanhada de cópia da deliberação.
Artigo 26.º — (Prazo)
Vigente desde: 31/03/1977