- 1.Recebida a resposta da autoridade recorrida, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo concluso ao relator, que ordenará a citação dos interessados, quando haja sido requerida, para apresentarem as suas contestações, no prazo de dez dias, com a dilação mínima, estabelecida no Código de Processo Civil.
- 2.A citação será efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 33.º — (Citação dos interessados)
Vigente desde: 31/03/1977