- 1.As deliberações do Conselho Superior da Magistratura que não devam ser publicadas no Diário da República são notificadas, por carta registada com aviso de recepção, aos interessados.
- 2.É permitido aos membros do Conselho fazerem declarações de voto.
- 3.De cada sessão é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes e pelo secretário.
Artigo 4.º — (Deliberações)
Vigente desde: 31/03/1977