Na competência prevista no artigo 14.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura inclui-se:
- a)Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho;
- b)Resolver por simples despacho os assuntos de expediente e levar à sessão do Conselho os que excedam a sua competência;
- c)Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;
- d)Prestar as informações e responder às consultas que não dependam de deliberação do Conselho;
- e)Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias, preparado de modo a assegurar que todos os tribunais sejam, na medida do possível, inspeccionados pelo menos de três em três anos, dando-se prioridade aos que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles que se presuma não estarem a funcionar regularmente;
- f)Promover reuniões de inspectores, a fim de se assentar em critérios uniformes e objectivos de apreciação e nos meios mais eficazes de actuação das inspecções;
- g)Distribuir por sorteio os tribunais a inspeccionar, orientar e fiscalizar o desempenho das funções dos inspectores, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julge convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços;
- h)Enviar ao presidente da respectiva Relação os processos de inspecção privativa ao serviço de contabilidade e tesouraria e providenciar para que sejam oportunamente apensados ao processo da primeira inspecção judicial que venha a ser realizada no tribunal a que os serviços inspeccionados pertencem.