- 1 -Para a adequada liquidação e cobrança das taxas previstas no artigo 9.º, os prestadores de serviços ou os utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência devem enviar aos aeroportos ou aeródromos, relativamente ao conjunto de operações neles efectuadas no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos comprovativos dos serviços efectuados, assinadas pelo assistido ou seu representante, contendo os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis.
- 2 -Compete aos aeroportos e aeródromos fixar a periodicidade do envio dos documentos referidos no número antecedente, que não será, no entanto, inferior a uma semana no caso de facturação regular por serviço continuado.
- 3 -A omissão e a inobservância destas obrigações, bem como a falsidade de quaisquer declarações ou documentos apresentados, constituem fundamento para a revogação da licença, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 04/09/2009