- 1 -A taxa de ocupação é devida pela utilização privativa, para qualquer fim, de terrenos, incluindo o subsolo, espaços, locais, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas dos aeroportos ou aeródromos, podendo ser definida por unidade métrica, localização ou período horário, diário ou mensal de utilização, e diferenciada em função da zona, finalidade ou prazo da ocupação, ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização.
- 2 -Estão isentos de taxas de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o INAC, I. P., a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., as autoridades responsáveis pelo controlo de fronteira e as entidades oficiais de informação turística.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Orgânica do INAC, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, em matéria de informação pública aos passageiros, as entidades gestoras dos aeroportos estão obrigadas a disponibilizar à autoridade reguladora um local adequado, constituindo a recusa ou a obstrução ao cumprimento daquela norma nos termos aqui previstos motivo para aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 12.º — Taxa de ocupação
Vigente desde: 04/09/2009