- 1 -A taxa de publicidade é devida pelo exercício ou exploração de actividades publicitárias na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos públicos, podendo ser definida por aplicação de um volume percentual sobre o volume de negócios realizado.
- 2 -A taxa de publicidade é também devida nos casos de um exercício pontual de acto ou de actividade publicitária nos aeroportos e aeródromos públicos, podendo ser definida nestes casos mediante um valor unitário, que pode ser diferenciado em função do local, da área ocupada e ainda do prazo de exercício desse acto ou actividade publicitários.
Artigo 18.º — Taxa de publicidade
Vigente desde: 04/09/2009