- 1 -Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeroportos e aeródromos é devida uma taxa específica definida diferenciadamente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem estabelecer-se regimes especiais de estacionamento nas áreas de estacionamento dos aeroportos ou aeródromos, sendo a taxa de estacionamento fixada através de regimes de avença ou similar, com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.
- 3 -Nas situações em que se verifique o estacionamento de viatura nos parques de estacionamento por um período de tempo não inferior a 30 dias, as entidades que exploram os aeroportos e aeródromos podem determinar a remoção da viatura para local alternativo a definir pela entidade gestora do aeroporto ou aeródromo.
- 4 -As entidades gestoras dos aeroportos ou aeródromos podem exercer o direito de retenção das viaturas estacionadas nos parques de estacionamento até integral pagamento das quantias em dívida.
Artigo 17.º — Taxa de estacionamento de viaturas
Vigente desde: 04/09/2009