- 1 -A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada, podendo ser definida por períodos de tempo, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou da área ocupada pela mesma, bem como de acordo com a área de localização do estacionamento, designadamente em área de tráfego, de manutenção ou outras, e do tipo de equipamento utilizado.
- 2 -Podem não ser sujeitos a taxa de estacionamento os períodos de tempo imediatamente posteriores à aterragem e anteriores à descolagem, definidos pelas entidades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro.
- 3 -As aeronaves estacionam nos locais designados pelos serviços competentes do aeroporto ou aeródromo, ficando a sua remoção para esses locais a cargo dos seus proprietários, representantes ou respectivos utilizadores.
- 4 -À taxa prevista no presente artigo acresce uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se inicia dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias, devendo a ordem de remoção ser dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.
- 5 -A taxa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui os aeroportos ou aeródromos em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
- 6 -As operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º ficam isentas do pagamento da taxa de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave desde que o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.
Artigo 5.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 04/09/2009