- 1 -A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 4.º, por períodos de tempo, definidos pelas entidades previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro.
- 2 -A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou aeródromo.
- 3 -A taxa prevista no presente artigo não confere o direito à prestação de qualquer serviço nem constitui os aeroportos ou aeródromos em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.
Artigo 6.º — Taxa de abrigo
Vigente desde: 04/09/2009