- 1 -São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
- a)A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e é definida por tipo de aeronave assistida;
- b)A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por:
- i)Períodos de horas, fracção de dias ou mês;
- ii)Balcão físico ou electrónico de admissão;
- iii)Registo de passageiros (check-in) ou passageiro embarcado;
- c)A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de bagagem processada ou por passageiro embarcado;
- d)A taxa de assistência a carga e correio é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
- e)A taxa de assistência de operações em pista é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida ou unidade de tráfego;
- f)A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida;
- g)A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e é definida por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
- h)A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida;
- i)A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência e será definida por tipo de aeronave assistida;
- j)A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida;
- l)A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência e será definida por tipo de aeronave assistida ou por passageiro embarcado.
- 2 -Os critérios de definição das taxas previstos no número anterior não podem ser aplicados conjuntamente e devem ser previamente definidos e notificados ao INAC, I. P., no âmbito do processo de aprovação das respectivas taxas.
Artigo 9.º — Taxas de assistência em escala
Vigente desde: 04/09/2009