- 1 -Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, é devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.
- 2 -A abertura do aeródromo, referida no número anterior, deve ser requerida com uma antecedência não inferior a três horas.
- 3 -A taxa prevista no presente artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
- 4 -Finda a operação, o director do aeroporto ou aeródromo decide, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.
- 5 -Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeródromo as operações de busca e salvamento, as missões de segurança interna ou protecção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovadas.
Artigo 8.º — Taxa de abertura de aeródromo
Vigente desde: 04/09/2009