- 1 -A certificação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício é feita nos termos estabelecidos para o subsídio de educação especial, conforme o disposto na Portaria n.º 192/87, de 18 de Março.
- 2 -É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente e determine uma redução de, pelo menos, dois terços da capacidade geral de ganho.
Artigo 4.º — Certificação da deficiência
Vigente desde: 03/04/1987