- 1 -O montante do subsídio mensal vitalício é o valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.
- 2 -O subsídio mensal vitalício passa a ser atribuído sem dependência da condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições de atribuição estabelecidas na lei.
Artigo 3.º — Subsídio mensal vitalício a deficientes
Vigente desde: 03/04/1987