- 1 -A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, abreviadamente designada por DGPA, criada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e da subalínea d) da alínea 2) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), a quem presta apoio na definição e desenvolvimento da política global nos domínios agrário e alimentar e na coordenação e incrementação das actividades do Ministério nestes sectores.
- 2 -Para efeito do processo de planeamento estabelecido na Lei n.º 31/77, a DGPA observará as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo Plano.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 09/06/1988