- 1 -São atribuições da DGPA:
- a)Apoiar a acção do Ministro na formulação de políticas e orientações visando o desenvolvimento da agricultura portuguesa, acompanhando e medindo os efeitos da sua aplicação;
- b)Coordenar a actuação dos serviços e organismos do Ministério ou sob sua tutela nos domínios da formulação e controle da política de abastecimento público e na elaboração de propostas de fixação dos regimes de preços à produção;
- c)Estudar as perspectivas do desenvolvimento da agricultura, de acordo com os objectivos a alcançar, e propor as acções consequentes no âmbito dos trabalhos do Plano e no campo das actuações correntes do Ministério;
- d)Assegurar, em colaboração com os outros serviços do MAPA, com organismos de outros ministérios e com entidades representativas das actividades económicas e profissionais relacionadas com o sector agro-alimentar, a preparação do plano anual de médio e de longo prazos para a agricultura, bem como a formulação das necessárias medidas de política económica, acompanhando a sua aplicação, e garantir as condições de funcionamento do Conselho Sectorial de Planeamento, nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;
- e)Apoiar e acompanhar a execução material e financeira dos programas e projectos dos departamentos sectoriais da agricultura e alimentação no campo da programação anual dos investimentos do Plano;
- f)Assegurar a coordenação e desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às Comunidades Europeias;
- g)Coordenar as actuações dos organismos e outros serviços do Ministério ou da sua tutela nos domínios da política sócio-estrutural, designadamente no que respeita ao acesso e utilização dos instrumentos comunitários correspondentes;
- h)Acompanhar e analisar a aplicação das medidas de apoio aos rendimentos e preços agrícolas no âmbito dos mecanismos da política agrícola comum;
- i)Colaborar nas acções de planeamento, reestruturação e modernização da empresa agrícola;
- j)Coordenar e estimular a instalação e funcionamento de um sistema organizacional e operacional de extensão, em ordem ao apoio técnico conveniente ao agricultor e suas organizações;
- l)Promover e apoiar as acções de valorização profissional dos recursos humanos relacionados com actividades agrárias, designadamente dos técnicos e dos dirigentes e quadros das associações e cooperativas agrícolas;
- m)Colaborar nas acções de estudo, planificação, organização, estruturação e fomento das várias formas de associativismo agrícola, participando na elaboração dos respectivos programas e projectos de actuação, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;
- n)Promover a actualização e sistematização de novos conhecimentos, apoiando a sua testagem e adaptação regional ou local, colaborando na sua divulgação;
- o)Tratar e analisar as informações e indicadores técnico-económicos das explorações agrícolas representativas dos principais tipos de explorações do País;
- p)Coordenar as actuações dos serviços e organismos do Ministério ou da sua tutela nos domínios do desenvolvimento e exploração dos sistemas de informação estatística, designadamente dos que decorram de compromissos ao nível da CEE;
- q)Assegurar a participação do Ministério na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, nos termos da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;
- r)Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística (CNE), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do Sistema Estatístico Nacional;
- s)Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março;
- t)Assegurar a coordenação da participação do MAPA nos sistemas de informação de âmbito nacional e internacional.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos, a DGPA estabelecerá ligações permanentes com os demais organismos e serviços do MAPA, de modo a valorizar as capacidades e meios existentes nos diversos níveis deste, tendo em vista o desenvolvimento da agricultura.
- 3 -A DGPA poderá celebrar protocolos ou convénios de cooperação com entidades, órgãos ou serviços estranhos ao MAPA para melhor atingir os seus objectivos.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 09/06/1988